§ 5328. Fatores a considerar ao conceder a custódia.
(a) Fatores.– Ao ordenar qualquer forma de custódia, o tribunal deve determinar o melhor interesse da criança, considerando todos os fatores relevantes, dando consideração ponderada aos fatores que afetam a segurança da criança, incluindo os seguintes:
(1) Qual a parte mais susceptível de encorajar e permitir o contacto frequente e contínuo entre a criança e outra parte.
(2) O abuso presente e passado cometido por um partido ou membro do agregado familiar do partido, se há um risco contínuo de dano à criança ou a um partido abusado e qual partido pode fornecer melhor proteção física e supervisão adequada da criança.
(2.1) As informações apresentadas na seção 5329.1(a) (relativas à consideração do abuso infantil e envolvimento com serviços de proteção).
(3) Os deveres parentais desempenhados por cada parte em nome da criança.
(4) A necessidade de estabilidade e continuidade na educação, vida familiar e vida comunitária da criança.
(5) A disponibilidade da família estendida.
(6) Os relacionamentos de irmãos da criança.
(7) A preferência bem fundamentada da criança, baseada na maturidade e julgamento da criança.
(8) As tentativas de um dos pais de virar a criança contra o outro progenitor, exceto em casos de violência doméstica, onde medidas de segurança razoáveis são necessárias para proteger a criança de danos.
(9) Qual parte tem maior probabilidade de manter uma relação amorosa, estável, consistente e afetiva com a criança, adequada às suas necessidades emocionais.
(10) Que partido tem maior probabilidade de atender às necessidades físicas, emocionais, de desenvolvimento, educacionais e especiais diárias da criança.
(11) A proximidade das residências das festas.
(12) A disponibilidade de cada parte para cuidar da criança ou a capacidade de fazer os arranjos apropriados para cuidar da criança.
(13) O nível de conflito entre as partes e a vontade e capacidade das partes em cooperar umas com as outras. O esforço de uma parte para proteger uma criança de abuso por outra parte não é prova de relutância ou incapacidade de cooperar com essa parte.
(14) O histórico de abuso de drogas ou álcool de uma parte ou membro da família de uma parte.
(15) A condição mental e física de uma parte ou membro da família de uma parte.
(16) Qualquer outro fator relevante.
(b) Neutro em termos de gênero.– Ao fazer uma determinação sob a subseção (a), nenhuma parte receberá preferência baseada no gênero em qualquer premiação concedida sob este capítulo.
(c) Avós e bisavós.–
(1) Ao ordenar a custódia física parcial ou a custódia física supervisionada a uma parte que tenha legitimidade nos termos do artigo 5325(1) ou (2) (relativo à legitimidade para custódia física parcial e custódia física supervisionada), o tribunal deve considerar o seguinte:
(i) a quantidade de contato pessoal entre a criança e a parte antes da apresentação da ação;
(ii) se a concessão interfere em alguma relação pai-filho; e
(iii) se a concessão é no melhor interesse da criança.
(2) Ao ordenar a custódia física parcial ou a custódia física supervisionada a um dos pais ou avós que tem a posição sob o artigo 5325(3), o tribunal deve considerar se a sentença é ou não do interesse da criança:
(i) interfere com qualquer relação pai-filho; e
(ii) é no melhor interesse da criança.