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Secção 5328 – Título 23 – RELAÇÕES DOMÉSTICAS

Posted on Outubro 2, 2021 by admin
23c5328s

§ 5328. Fatores a considerar ao conceder a custódia.

(a) Fatores.– Ao ordenar qualquer forma de custódia, o tribunal deve determinar o melhor interesse da criança, considerando todos os fatores relevantes, dando consideração ponderada aos fatores que afetam a segurança da criança, incluindo os seguintes:

(1) Qual a parte mais susceptível de encorajar e permitir o contacto frequente e contínuo entre a criança e outra parte.

(2) O abuso presente e passado cometido por um partido ou membro do agregado familiar do partido, se há um risco contínuo de dano à criança ou a um partido abusado e qual partido pode fornecer melhor proteção física e supervisão adequada da criança.

(2.1) As informações apresentadas na seção 5329.1(a) (relativas à consideração do abuso infantil e envolvimento com serviços de proteção).

(3) Os deveres parentais desempenhados por cada parte em nome da criança.

(4) A necessidade de estabilidade e continuidade na educação, vida familiar e vida comunitária da criança.

(5) A disponibilidade da família estendida.

(6) Os relacionamentos de irmãos da criança.

(7) A preferência bem fundamentada da criança, baseada na maturidade e julgamento da criança.

(8) As tentativas de um dos pais de virar a criança contra o outro progenitor, exceto em casos de violência doméstica, onde medidas de segurança razoáveis são necessárias para proteger a criança de danos.

(9) Qual parte tem maior probabilidade de manter uma relação amorosa, estável, consistente e afetiva com a criança, adequada às suas necessidades emocionais.

(10) Que partido tem maior probabilidade de atender às necessidades físicas, emocionais, de desenvolvimento, educacionais e especiais diárias da criança.

(11) A proximidade das residências das festas.

(12) A disponibilidade de cada parte para cuidar da criança ou a capacidade de fazer os arranjos apropriados para cuidar da criança.

(13) O nível de conflito entre as partes e a vontade e capacidade das partes em cooperar umas com as outras. O esforço de uma parte para proteger uma criança de abuso por outra parte não é prova de relutância ou incapacidade de cooperar com essa parte.

(14) O histórico de abuso de drogas ou álcool de uma parte ou membro da família de uma parte.

(15) A condição mental e física de uma parte ou membro da família de uma parte.

(16) Qualquer outro fator relevante.

(b) Neutro em termos de gênero.– Ao fazer uma determinação sob a subseção (a), nenhuma parte receberá preferência baseada no gênero em qualquer premiação concedida sob este capítulo.

(c) Avós e bisavós.–

(1) Ao ordenar a custódia física parcial ou a custódia física supervisionada a uma parte que tenha legitimidade nos termos do artigo 5325(1) ou (2) (relativo à legitimidade para custódia física parcial e custódia física supervisionada), o tribunal deve considerar o seguinte:

(i) a quantidade de contato pessoal entre a criança e a parte antes da apresentação da ação;

(ii) se a concessão interfere em alguma relação pai-filho; e

(iii) se a concessão é no melhor interesse da criança.

(2) Ao ordenar a custódia física parcial ou a custódia física supervisionada a um dos pais ou avós que tem a posição sob o artigo 5325(3), o tribunal deve considerar se a sentença é ou não do interesse da criança:

(i) interfere com qualquer relação pai-filho; e

(ii) é no melhor interesse da criança.

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